Aquisição de solução computacional para gestão técnica de infraestrutura de suporte e serviços de tecnologia da informação: 1 - Necessidade de comprovação da inviabilidade do parcelamento do objeto
Cabe ao órgão deflagrador da licitação a responsabilidade de oferecer estudo técnico que comprove a inviabilidade técnica e econômica da divisão do objeto em parcelas. Com base nesse entendimento, o Tribunal considerou procedente representação que apontava possível irregularidade no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 12/2009, deflagrado pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Cidades, ao não observar os comandos insculpidos no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/1993. Para a representante, o objeto do certame “agrupou diversos itens de natureza distinta em lote único, sob o fundamento de que o sistema pretendido necessita de integração para ser operado”. O objeto da licitação consistia na aquisição de solução computacional para gestão técnica de infraestrutura de suporte e serviços de tecnologia da informação, operando de forma integrada com o gerenciamento de processos organizacionais, incluindo implantação, configuração, capacitação técnica, garantia de manutenção de tecnologia e fornecimento de licenças de uso definitivo de software, com direito à atualização de versão por 24 meses. Referido objeto subdividir-se-ia, segundo o relator, nos seguintes produtos da solução de TI pretendida: “a) fornecimento de licenças de uso definitivo para a Gestão do Suporte, Garantia da Entrega dos Serviços de TI; b) fornecimento de licenças de uso definitivo para Gerenciamento de Processos Organizacionais; c) serviços de execução, implementação, treinamento, transferência de tecnologia e suporte técnico das soluções licenciadas”. Tem-se como regra geral, insculpida no art. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, enfatizou o relator, “que a fragmentação do objeto deve ocorrer sempre que tal medida se mostre técnica e economicamente viável”. A propósito, “a matéria encontra-se sumulada no âmbito desta Corte de Contas, a teor da Súmula n.º 247/2004”. Considerando que o termo de referência e o edital do certame não traziam motivação capaz de justificar a alternativa escolhida de licitar a integralidade do objeto, deliberou o Tribunal, acolhendo proposta do relator, no sentido de determinar à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades que, caso opte por dar continuidade ao certame para contratação do serviço objeto do Pregão Eletrônico n.º 12/2009 – suspenso administrativamente –, analise e faça constar, do processo licitatório, documento ou arrazoado que demonstre a inviabilidade técnica do parcelamento dos itens do certame, identificando as diferentes soluções e alternativas de mercado, conforme preconiza o art. 10, inciso IV, da IN n.º 04/2008-SLTI. Acórdão n.º 280/2010-Plenário, TC-016.975/2009-5, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 24.02.2010.
Aquisição de solução computacional para gestão técnica de infraestrutura de suporte e serviços de tecnologia da informação: 2 - Discricionariedade do gestor quanto à admissão, no certame, de empresas reunidas em consórcio
Outra determinação à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, sugerida pela unidade técnica do TCU que atuou no feito, consistia na necessidade de que fosse avaliada a possibilidade de se permitir a participação de empresas em consórcio, com vistas ao aumento do número de licitantes e, consequentemente, da competitividade do certame. A respeito do tema, destacou o relator que a jurisprudência do TCU “tem assentado que o art. 33 da Lei n.º 8.666/1993 deixa à discricionariedade do gestor a decisão de admitir ou não a participação de empresas organizadas em consórcio no torneio licitatório, devendo tal desígnio ser verificado caso a caso”. Para ele, quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade, “via de regra, a Administração, com intuito de aumentar o número de participantes, admite a formação de consórcio”. No entanto, entendeu que não era essa a hipótese no contexto em análise, “pois o objeto pretendido – aquisição de solução computacional para gestão técnica de serviços de TI – já não é mais novidade no âmbito da Administração Pública, uma vez que esta vem buscando modernizar-se e adequar-se as práticas de boa gestão utilizadas na iniciativa privada, mormente no que concerne à área de TI”. Enfatizou também que “a participação de consórcios em torneios licitatórios não garante aumento de competitividade”, conforme consignado no Acórdão n.º 2.813/2004-1ª Câmara, mencionado pelo relator. Deixando de acolher a sugestão da unidade técnica, arrematou: “creio que não seja o caso de transmudar a demanda proposta em recomendação, porquanto há notícia nos autos de que o órgão resolveu permitir a participação de consórcios na disputa, o que deverá ocorrer mediante futura alteração das disposições editalícias”. Precedente citado: Acórdão n.º 1.946/2006-Plenário. Acórdão n.º 280/2010-Plenário, TC-016.975/2009-5, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 24.02.2010.
Aquisição de solução computacional para gestão técnica de infraestrutura de suporte e serviços de tecnologia da informação: 3 - Necessidade de vinculação dos serviços efetivamente prestados e dos pagamentos realizados
Outra suposta irregularidade identificada no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 12/2009, promovido pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Cidades, foi a ausência de definição de métrica, indicadores, metodologia de avaliação da adequação dos serviços a serem prestados, ou de cronograma de execução física e financeira, no edital, de forma a vincular os serviços efetivamente prestados e os pagamentos realizados, o que não estaria em consonância com o conteúdo do inciso II do art. 14 da IN/SLTI n.º 04/2008. Acolhendo proposta do relator, deliberou o Plenário no sentido de determinar à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades que, caso opte por dar continuidade ao certame para contratação do serviço objeto do Pregão Eletrônico n.º 12/2009 – suspenso administrativamente –, estabeleça e faça constar do edital, em atenção ao disposto no art. 14, inciso II, da IN/SLTI n.º 04/2008: i) “critérios de mensuração da execução dos serviços descritos nas macrofases constantes no Anexo III – Cronograma e Quantitativos de Licenças e Serviços”; ii) “estimativa prévia do volume de serviços demandados, relativos à macrofase ‘Suporte On site com Transferência de Tecnologia’”; e iii) “cronograma de execução física e financeira, de modo que o pagamento seja efetuado em função dos resultados obtidos”. Acórdão n.º 280/2010-Plenário, TC-016.975/2009-5, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 24.02.2010.
Decisão publicada no Informativo 05 do TCU - 2010
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